- 1 -Ao bombeiro voluntário incumbem funções de chefia intermédia e execução, de caráter operacional, técnico, administrativo, logístico e de instrução, nos termos definidos nos números seguintes.
- 2 -Ao chefe e subchefe compete, designadamente:
- a)Chefiar, coordenar e integrar atividades operacionais, administrativas e logísticas do corpo de bombeiros;
- b)Ministrar formação e instrução.
- 3 -Ao chefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, um grupo ou equivalente.
- 4 -Ao subchefe compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma brigada ou equivalente.
- 5 -Aos bombeiros de 1.ª, 2.ª e 3.ª, compete, designadamente, executar atividades de âmbito operacional, administrativo e logístico do corpo de bombeiros.
- 6 -Ao bombeiro de 1.ª compete ainda comandar operações de socorro que envolvam, no máximo, uma equipa ou equivalente.
- 7 -Ao estagiário cumpre frequentar com aproveitamento o estágio de ingresso na carreira de bombeiro.
Artigo 35.º — Funções
Vigente desde: 22/05/2019
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