- 1 -A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através do registo no Sistema de Gestão da Assiduidade e Pontualidade com recurso a meios informáticos e ou dados biométricos ou outro qualquer meio, no início e termo de cada período de trabalho e que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao seu superior hierárquico e ao serviço responsável pela gestão da assiduidade.
- 2 -Todas as entradas e saídas, de qualquer dos períodos diários de prestação do serviço, seja qual for o momento em que ocorram, são registadas através do terminal biométrico ou, em casos excecionais, através do terminal disponível via web, ou outro meio.
- 3 -É considerada ausência do serviço a falta de registo de entrada ou saída, salvo em casos de avaria do sistema ou do aparelho de controlo e ainda quando o trabalhador faça prova de que houve erro ou lapso justificável da sua parte e visado superiormente, até 72 horas após o facto, sob pena de marcação de falta.
- 4 -Os dirigentes e trabalhadores com isenção de horário devem evidenciar, diariamente, o cumprimento do dever de assiduidade através de registo no Sistema de gestão da assiduidade e pontualidade.
- 5 -Compete ao dirigente ou superior hierárquico da unidade orgânica em que o trabalhador desempenha funções, comunicar à estrutura orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade, as situações que correspondam a ausências ao serviço.
- 6 -A contabilização dos tempos de trabalho prestados pelo trabalhador e o período de aferição da assiduidade são efetuados mensalmente, pela unidade orgânica responsável pelo controlo da assiduidade, com base nos registos obtidos e nas justificações apresentadas.
Artigo 18.º — Registo de assiduidade e pontualidade
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019