- 1 -Independentemente da modalidade de horário, os trabalhadores gozam de uma tolerância de 15 minutos diários, sujeita a compensação, nas entradas do período da manhã e da tarde, sem necessidade de qualquer justificação.
- 2 -A tolerância pode ser compensada no próprio dia ou até ao final do período de aferição e é limitada a 90 minutos mensais.
Artigo 20.º — Tolerância
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019