Por despacho do Diretor Geral e a requerimento do trabalhador, podem ser fixados horários de trabalho específicos, a tempo parcial ou com regimes de flexibilidade mais amplos, nomeadamente:
- a)Nas situações previstas na lei aplicável à proteção da parentalidade;
- b)Nas situações de trabalhador-estudante nos termos dos artigos 89.º e seguintes do Código do Trabalho;
- c)Quando se trate de trabalhadores com deficiência ou doença crónica devidamente comprovada por Junta Médica;
- d)A pedido do trabalhador quando exista motivo atendível devidamente justificado;
- e)Por conveniência da entidade empregadora pública, mediante acordo do trabalhador.