- 1 -A modalidade regra de horário de trabalho praticado na DGAV é o horário flexível.
- 2 -Podem ainda ser adotadas as seguintes modalidades de horário:
- a)Horário rígido;
- b)Horário desfasado;
- c)Jornada contínua;
- d)Meia jornada;
- e)Trabalho por turnos
- 3 -A adoção das modalidades de horário de trabalho referidas no número anterior, bem como de outras previstas em lei ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, pode ser autorizada pelo Diretor-Geral, sob proposta fundamentada do respetivo dirigente ou mediante requerimento fundamentado do trabalhador, de acordo com as necessidades e especificidades do serviço ou da vida pessoal do trabalhador.
Artigo 5.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019