- 1 -A modalidade de horário desfasado é aquela que, embora mantendo inalterado o normal período de trabalho, permite estabelecer, para determinada unidade orgânica ou equipa multidisciplinar, trabalhador ou grupo de trabalhadores, horas fixas diferentes de entrada e de saída.
- 2 -Esta modalidade de horário aplica-se, caso a caso, sempre que haja conveniência para os serviços, mediante acordo escrito entre o Diretor-Geral e cada trabalhador.
- 3 -Os períodos de trabalho a praticar, sem prejuízo de outros considerados mais convenientes pelos dirigentes das respetivas unidades orgânicas, são os seguintes:
- a)Período da manhã das 08:00 h às 13:00 h e período da tarde das 14:00 h às 16:00 h;
- b)Período da manhã das 09:30 h às 13h30 h e período da tarde das 14:30 h às 17:30 h;
- c)Período da manhã das 10:30 h às 14:00 h e período da tarde das 15:00 h às 18:30 h;
- d)Período da manhã das 11:30 h às 14:30 h e período da tarde das 16:00 h às 20:00 h.
Artigo 8.º — Horário desfasado
Vigente desde: 22/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2019