- 1 -O horário rígido é aquele que cumprindo em cada dia e semana o período normal de trabalho diário e semanal, respetivamente, se reparte diariamente por dois períodos de trabalho com horas de entrada e saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -O regime de horário rígido reparte-se nos seguintes períodos:
- a)Período da manhã - das 09:00 h às 12:30 h;
- b)Período da tarde - das 14:00 h às 17:30 h.
- 3 -Por despacho do Diretor-Geral, mediante acordo do trabalhador, podem ser fixados outros períodos considerados mais convenientes.
Artigo 7.º — Horário rígido
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019