- 1 -A reposição de FM ocorre numa das seguintes situações:
- a)Na data estipulada em despacho anual do Conselho de Gestão;
- b)Sempre que deixe de se verificar o fim para que foi constituído;
- c)Sempre que algum dos seus responsáveis não cumpra os normativos vigentes ou deixe de pertencer ao órgão titular do FM;
- d)Quando o Conselho de Gestão expressamente o determine.
- 2 -Todos os FM que não obedecerem aos prazos fixados, os seus responsáveis serão constituídos devedores perante a UE e serão desencadeadas diligências para a cobrança voluntária ou coerciva de valores não repostos.
- 3 -O FM a repor no final do ano económico deve ser igual ao fundo de maneio atribuído inicialmente. Esta reposição poderá ser feita através de numerário ou equivalente, documentos de despesa ou ambos e deve ser efetuada utilizando os modelos específicos.
- 4 -Na fase de reposição, caso existam documentos de despesa com datas que decorram entre a última reconstituição de FM e a reposição final, estes seguem os mesmos procedimentos para a reconstituição periódica de FM.
- 5 -Caso não existam documentos de despesas na fase de reposição, o numerário ou equivalente que constitui o FM inicial ou a sua diferença devem ser entregues na Tesouraria.
Artigo 10.º — Reposição do Fundo de Maneio
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019