- 1 -Os FM podem ser reconstituídos sob duas formas: são reconstituídos mensalmente, podendo em certos casos devidamente fundamentados, por exemplo, para fazer face a uma despesa extraordinária, serem reconstituídos quinzenalmente.
- 2 -A prestação de contas para efeitos de reconstituição é efetuada através dos modelos específicos, devendo os mesmos serem presentes ao responsável com FM constituído até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte àquele a que digam respeito e remetidos aos SADM nunca para além dessa data, para efeitos de adequado tratamento contabilístico.
- 3 -O pedido de reconstituição é efetuado com base em modelos específicos que deverão acompanhar o conjunto dos documentos a processar.
- 4 -A reconstituição do FM obedece aos seguintes princípios:
- a)Todos os pedidos de reconstituição de fundo de maneio são automaticamente deferidos desde que os valores totais constituídos para o ano não sejam ultrapassados e não existam indicadores de distorção significativa na sua movimentação, a informar pelos SADM;
- b)Cada reconstituição do fundo de maneio não deverá, em regra, incluir documentos com datas anteriores à última reconstituição efetuada;
- c)Todos os documentos devem cumprir os requisitos previstos no artigo 6.º;
- d)Não poderá ser feita uma reconstituição de fundo de maneio superior ao fundo de maneio atribuído inicialmente para o ano.
- 5 -Aos SADM compete a verificação dos documentos apresentados, a classificação da despesa quanto à sua natureza, o reconhecimento contabilístico e as diligências junto do responsável ou assistente do FM constituído para esclarecimento de incidentes identificados.
- 6 -Ao nível dos registos contabilísticos a despesa será imputada ao orçamento correspondente.
Artigo 9.º — Reconstituição do Fundo de Maneio
Vigente desde: 22/05/2019
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Em vigor desde 22/05/2019