Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições que se seguem.
- a)Fundo de Maneio: pela sua natureza considera-se um pequeno caixa para a realização e pagamento de despesas imprevistas e de pequeno montante, em especial por conta das rubricas orçamentais aprovadas pelo Conselho de Gestão, e a sua movimentação é da exclusiva competência do responsável constituído para o efeito;
- b)Pequeno montante: Valor a definir anualmente pelo Conselho de Gestão, em despacho de constituição dos fundos de maneio, nunca podendo ser superior a 150 euros. Para a determinação desse deve ser considerado como integrado numa mesma despesa, ou seja, conjunto de despesas da mesma natureza (com a mesma classificação económica), realizadas com o mesmo fornecedor e num intervalo de 30 dias;
- c)Responsável pelo Fundo de Maneio: aquele em quem foi constituído o FM e que responde pelo cumprimento das formalidades legais aplicáveis à realização das despesas ali incluídas, bem como pelo respetivo pagamento e incidentes que ocorram com a movimentação do FM;
- d)Assistente de Fundo de Maneio: pessoa, em geral não docente, que na unidade orgânica, serviço ou centro de investigação, apoia o responsável com FM constituído na sua movimentação e prestação de contas;
- e)Valor inicial: constitui a importância autorizada e a entregar inicialmente a título de FM constituído e que configura o valor de referência em cada uma das reconstituições;
- f)Valor anual: constitui a importância autorizada para o ano, pelo que o valor total dos pedidos de reconstituição de FM não pode exceder o valor anual atribuído. Neste último caso será necessário obter uma nova constituição;
- g)Período de constituição de Fundo de Maneio: o período máximo de constituição de FM é anual para um dado ano económico, pelo que será renovado todos os anos, mediante deliberação do Conselho de Gestão.