- 1 -As despesas realizadas e pagas através do FM constituído, para além de se enquadrarem nos critérios de FM, têm de se enquadrar, quanto à sua natureza, designadamente nas rubricas orçamentais e especificações que forem fixadas para cada ano económico na deliberação do Conselho de Gestão.
- 2 -Excecionalmente, e desde que se enquadrem nos requisitos de FM, poderão ser autorizadas, no decurso do ano económico, outras rubricas orçamentais, pelo Conselho de Gestão, ou por quem este delegar competência para tal.
- 3 -É vedada a realização e pagamento de despesas através de FM constituído em:
- a)Aquisições que revistam a natureza de despesas de capital;
- b)Ajudas de custo e outras despesas com o pessoal;
- c)Aquisições de serviços a pessoas singulares.
Artigo 5.º — Natureza das despesas realizadas e pagas através de Fundo de Maneio
Vigente desde: 22/05/2019
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