- 1 -Pode ser objeto de creditação por parte da ESCS:
- a)A formação realizada no âmbito de ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras; quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)A formação realizada no âmbito de os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CteSP) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)A formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % dos créditos do ciclo de estudos;
- e)A formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d), e) e f) do número anterior, bem como a alínea g) do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 4686/2020 e do regulamento específico da ESCS para a creditação da experiência profissional não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos
- 3 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e as áreas científicas do curso onde foram obtidos, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, não tendo como objetivo avaliar a equivalência de conteúdos, mas antes proceder a um reconhecimento do nível dos conhecimentos e da sua adequação às áreas e/ou subáreas científicas do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve para prosseguimento de estudos;
- 4 -Nos pedidos de creditação de qualquer uma das competências previstas no n.º anterior devem ser utilizadas apenas as competências adquiridas originalmente, isto é, não são permitidas "creditações de creditações";
- a)Não pode haver lugar a creditação de partes de unidades curriculares;
- b)A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- c)A creditação só produz efeitos após admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo de estudos;
- d)Uma Unidade Curricular creditada não pode ser objeto de melhoria de nota;
- e)Nos casos de reingresso e de mudança de par instituição/curso, os procedimentos para atribuição de creditação devem respeitar o disposto na Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, e pela Portaria n.º 249-A/2019, de 5 de agosto.
- 5 -As unidades curriculares de origem podem ser creditadas de forma agregada, sendo possível a junção de duas ou mais unidades curriculares da mesma área/subárea científica para completar o número de créditos (ECTS) necessários, não podendo, em caso algum, daí resultar a violação da alínea d) do n.º anterior.
- 6 -Não é permitida a creditação que isente o aluno, no todo ou em parte, da realização da componente não letiva (dissertação, relatório de estágio ou trabalho de projeto) em curso de 2.º ciclo.
- 7 -A mesma formação não pode ser creditada duas vezes no mesmo ou noutro ciclo de estudos.
- 8 -A formação obtida num determinado ciclo de estudos não deve ser objeto de creditação num ciclo de estudos de grau superior.
Artigo 2.º — Creditação
Vigente desde: 19/05/2021
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Em vigor desde 19/05/2021