- 1 -Considera-se assédio todo o comportamento reiterado, nomeadamente aquele que for baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidatório, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 2 -Para efeitos do número anterior, constituem fatores de discriminação os constantes no n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -Entende-se por assédio moral, o conjunto de comportamentos indesejados e abusivos, praticados de forma persistente, reiterada, presencial ou através das novas tecnologias, nas redes sociais, correio eletrónico e telemóvel, que se podem traduzir em ataques verbais com conteúdos ofensivos e humilhantes ou em atos que podem incluir violência psicológica e/ou física e que têm como consequência, a diminuição da autoestima da(s) pessoa(s) alvo e, em última instância, pôr em causa a sua ligação ao local de trabalho.
- 4 -Entende-se por assédio sexual, o conjunto se comportamentos percecionados como abusivos, de natureza física, verbal ou não verbal, que afetem a dignidade da pessoa visada, podendo incluir, entre outras situações, tentativas de contacto físico, pedidos de favores sexuais com o objetivo de obter vantagens, chantagem e mesmo uso de força ou estratégias de coação da vontade da outra pessoa e traduzir-se em comportamentos reiterados ou num ato único e de caráter explícito e ameaçador.
Artigo 3.º — Conceitos
Vigente desde: 02/05/2023
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