- 1 -Qualquer pessoa abrangida pelo presente Código, que se considere alvo de assédio deve reportar a situação, através do canal de denúncia disponível no sítio do IPSantarém, na Internet ou ao seu superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico mais elevado, caso o assediador seja o superior hierárquico imediato, ou ao superior hierárquico a seguir, caso o(a) autor(a) do assédio seja o superior hierárquico imediato, ou diretamente à Presidência, na falta de outro superior hierárquico direto.
- 2 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento de práticas suscetíveis de configurar ou indiciar a existência de situações de assédio deve denunciá-las através dos métodos referidos no número anterior, prestando colaboração no processo disciplinar e em eventuais processos de outra natureza que venham a ter lugar.
- 3 -As situações e comportamentos suscetíveis de consubstanciar assédio praticados por terceiros que não sejam membros da comunidade académica do IPSantarém, devem ser objeto de queixa, a efetuar pelo Instituto, pela vítima, ou por qualquer outra pessoa que delas tenha conhecimento, junto da Inspeção-Geral de Finanças (IGF) ou da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), consoante se trate de trabalhador do setor público ou do setor privado, respetivamente.
- 4 -Quando se conclua que a queixa ou denúncia é infundada ou dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem, ou que contém matéria difamatória, em particular, quando a própria queixa configura assédio, o IPSantarém promove a instauração do respetivo procedimento disciplinar, sem prejuízo das diligências judiciais que a situação imponha.
Artigo 8.º — Queixa ou denúncia
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023