- 1 -A denúncia ou participação deve ser o mais detalhada possível, contendo uma descrição precisa dos factos constitutivos ou suscetíveis de consubstanciar a prática de assédio, designadamente quanto às circunstâncias, horas e local dos mesmos, identidade da vítima, do(a) assediador(a), bem como, se for possível, dos meios de prova testemunhal, documental ou pericial, eventualmente, existentes.
- 2 -A queixa ou denúncia, se meramente verbal, deve ser, obrigatoriamente, reduzida a escrito.
- 3 -As comunicações e denúncias ou queixas devem ser feitas de acordo com o articulado no n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -A par dos procedimentos internos previstos no presente Código, a Inspeção-Geral de Finanças e a Autoridade para as Condições de Trabalho disponibilizam os endereços eletrónicos próprios para a receção de queixas de assédio em contexto laboral, no setor público e no setor privado.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a situação de assédio pode ser objeto de denúncia escrita junto da Inspeção-Geral de Finanças, através do endereço eletrónico criado para o efeito, [email protected].
- 6 -Toda a informação que venha a ser disponibilizada pela Inspeção-Geral de Finanças sobre a identificação de práticas e sobre medidas de prevenção, de combate e reação a situações de assédio, deve ser tida em consideração pelo Instituto Politécnico de Santarém no tratamento das situações de assédio de que venha a tomar conhecimento.
Artigo 9.º — Regime de apresentação de queixa ou denúncia
Vigente desde: 02/05/2023
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Em vigor desde 02/05/2023