- 1 -No âmbito das unidades orgânicas e quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, de aplicação de métodos e processos, com base em diretivas bem definidas e instruções gerais, nas áreas comuns e instrumentais e nos vários domínios de atuação dos órgãos e serviços, podem ser criadas por despacho do Presidente da Câmara Municipal e dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Municipal.
- 2 -É fixado em duas o número máximo de equipas de projeto, podendo ser criadas por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente desde que aprovadas pela Assembleia Municipal.
Artigo 9.º-A — Equipas de Projeto
Vigente desde: 07/06/2017
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