- 1 -O pessoal dirigente superior em funções nos Serviços Centrais é o seguinte:
- a)O Presidente do IPC;
- b)Os Vice-Presidentes do IPC;
- c)O Administrador do IPC;
- d)Os Pró-Presidentes do IPC;
- e)Diretores.
- 2 -O Presidente do IPC é o órgão máximo de governo e de representação externa da instituição.
- 3 -Os Vice-Presidentes do IPC coadjuvam o Presidente do IPC, e exercem as competências que lhes forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente do IPC e são responsáveis pela definição das linhas de orientação política do IPC, e pelas áreas funcionais e pelouros colocadas sob a sua responsabilidade.
- 4 -O Administrador do IPC é nomeado pelo Presidente do IPC, competindo-lhe designadamente:
- a)O exercício das competências previstas nos Estatutos do IPC;
- b)Exercer as competências atribuídas ou delegadas pelo Presidente do IPC nas áreas funcionais colocadas sob a sua responsabilidade, e de acordo com as instruções do Presidente do IPC;
- c)Dar execução às deliberações dos órgãos de direção do IPC, nomeadamente, Conselho de Gestão e Conselho Geral;
- d)Acompanhar a gestão administrativa e financeira das Unidades Orgânicas do IPC, designadamente, em matérias e decisões derivadas de deliberações de Conselho de Gestão ou de Conselho Geral;
- e)Subscrever as cartas de curso.
- 5 -O Presidente do IPC pode ainda nomear Pró-Presidentes do IPC e Diretores com funções de o coadjuvar em projetos específicos, sendo responsáveis pelas áreas funcionais colocadas sob a sua responsabilidade.
Artigo 3.º — Pessoal Dirigente Superior
Vigente desde: 29/04/2020
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