- a)A responsabilidade pela definição dos objetivos e planos de atividade dos departamentos, serviços e centros referidos no artigo 4.º compete ao Presidente do IPC, ou aos Vice-Presidentes do IPC, Administrador do IPC, Pró-Presidentes do IPC, Diretores ou outros docentes ou trabalhadores não docentes do IPC a quem tenham sido delegadas estas competências.
- b)A coordenação funcional dos serviços e departamentos referidos nas alíneas a) a n) do artigo 4.º competem aos Vice-Presidentes do IPC, Administrador do IPC, Pró-Presidentes do IPC ou aos Diretores designados pelo Presidente do IPC, e através de delegação de competências especificadas para esse efeito.
- c)Os departamentos são dirigidos por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de segundo grau, nomeados pelo Presidente do IPC de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, e em conformidade com os termos designados na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
- d)Os gabinetes e serviços previstos nas alíneas a), h), i), ponto i) da alínea d), no ponto i) da alínea f) e no ponto iii) da alínea g) do artigo 4.º, são dirigidos por um coordenador de serviços, cargo de direção intermédia de terceiro grau, nomeado pelo Presidente do IPC de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções e nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.
- e)O Gabinete de Assessoria Jurídica é dirigido por um técnico superior do IPC, e é nomeado pelo Presidente do IPC.
- f)O CINEP é coordenado por um docente do IPC nomeado pelo Presidente do IPC.
- g)O INOPOL é coordenado por um Dirigente do IPC designado para esse efeito.
- h)A Direção Cultural é coordenada por um docente do IPC nomeado pelo Presidente do IPC.
- i)O Gabinete do Desporto é coordenado por um docente do IPC nomeado pelo Presidente do IPC.
- j)O Serviço de Saúde Ocupacional é coordenado por um Dirigente do IPC, nomeado pelo Presidente do IPC para esse efeito.
Artigo 5.º — Coordenação
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020