- 1 -Nos termos da legislação vigente, o IPL, enquanto instituição de ensino superior público deve adotar planos de regularização de dívida destinados a estudantes com propinas em atraso.
- 2 -Os estudantes abrangidos pelo número anterior devem manifestar o interesse em aderir ao plano de regularização de dívidas junto da unidade orgânica onde se encontram matriculados/inscritos.
- 3 -A adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o estudante e a unidade orgânica do IPL, no qual se determine o plano de pagamentos definido e implica, consequentemente, a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do estudante a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente, emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.
- 4 -A adoção pelo IPL do plano de regularização por dívidas em atraso previsto nos n.os 1 a 3 está dependente da definição por portaria do Governo que indicará as condições de acesso a este plano de regularização nos termos estabelecidos no artigo 4.º, com a epígrafe "Regulamentação" da Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro.
Artigo 16.º — Plano de regularização por dívidas em atraso
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020