- 1 -Os estudantes que no ato da matrícula/inscrição já tenham apresentado a candidatura a bolsa de estudo e disso possam fazer prova, nos termos previstos na lei e nos regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina.
- 2 -No caso de estudantes cuja matrícula/inscrição tenha que, eventualmente, ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.
- 3 -Para os estudantes que, durante o ano letivo, em função de alteração da composição do agregado familiar e ou de alteração significativa da situação económica do mesmo, requeiram reapreciação ou pedido de bolsa de estudo, nos termos do artigo 32.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (Despacho n.º 5404/2017, de 21 de junho), fica suspenso o pagamento das prestações seguintes das propinas.
- 4 -Os estudantes referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar nos sete dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao estudante.
- 5 -Nas situações referidas nos n.os 1, 2 e 3 deste regulamento, em que a candidatura a bolsa seja indeferida, os estudantes devem efetuar o pagamento das prestações da propina já vencida naquela data ou anular a matrícula, no prazo de sete dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão.
- 6 -Para efeitos dos n.os 4 e 5, os Serviços de Ação Social (SAS) do IPL devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.
- 7 -A matrícula/inscrição dos estudantes candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 4 e 5 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o estudante:
- a)Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- b)Tendo apresentado a candidatura se verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.
Artigo 7.º — Estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020