- 1 -Estão enquadrados no presente artigo os estudantes abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, Lei n.º 68/2017, de 9 de agosto e Lei n.º 75/2019, de 2 de setembro, bem como, pelo protocolo estabelecido entre o Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos (CCISP) e o Ministério da Defesa Nacional, válido a partir do ano letivo 1998/1999.
- 2 -Os estudantes devem entregar no ato da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos Serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional comprovativo de que são por ela abrangidos:
- a)Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme os modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, e no n.º 3 da portaria citada;
- b)Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro.
- 3 -Aos estudantes que efetuem a matrícula de inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.
- 4 -O processo será remetido ao Ministério da Defesa Nacional acompanhado da declaração passada pela instituição de ensino superior e, devidamente autenticada, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, nos termos do qual:
- a)Os documentos têm de ser entregues no original:
- b)As declarações são anuais, não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;
- c)Serão devolvidos os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alienas anteriores.
- 5 -Só serão incluídos nas listas os estudantes cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 15 de janeiro.
- 6 -O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os estudantes, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.
- 7 -O pagamento devido é feito pelo Ministério da Defesa Nacional diretamente às unidades orgânicas em que os estudantes se encontram matriculados/inscritos.
Artigo 8.º — Pagamento de propina por militares
Vigente desde: 29/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2020