- 1 -Para este efeito, são considerados agentes de ensino os abrangidos pelos n.os 1 e 2 do Despacho Conjunto n.º 335/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 14 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Despacho Conjunto n.º 320/2000, publicado do Diário da República, 2.ª série, de 21 de março.
- 2 -No ato da matrícula ou inscrição os estudantes devem apresentar declaração passada pelo serviço competente do Ministério da Educação em como se encontram abrangidos pelos n.os 1 e 2 do despacho referido no número anterior.
- 3 -Aos estudantes que efetuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completarem a instrução do processo.
- 4 -Não devem ser aceites declarações que não satisfaçam os requisitos do n.º 3 do Despacho Conjunto n.º 355/98, de 14 de maio.
- 5 -Só devem ser incluídos nas listas os estudantes cujo processo esteja, devida e totalmente, instruído até 30 de outubro.
- 6 -O incumprimento do prazo mencionado no número anterior, e independentemente do motivo que lhe esteja subjacente, importa, para os estudantes, o pagamento integral da propina que, em caso algum, será reembolsável.
- 7 -O pagamento do valor da propina deve ser feito pelo serviço competente do Ministério da Educação diretamente às unidades orgânicas frequentadas pelos estudantes abrangidos.
Artigo 9.º — Pagamento de propina por agentes de ensino
Vigente desde: 29/04/2020
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