- 1 -À DA compete:
- a)Promover o desenvolvimento do setor aquícola através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;
- b)Licenciar os estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -À DA compete ainda, nas suas áreas de intervenção:
- a)Executar as políticas de conhecimento dos recursos naturais marinhos, as políticas da pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de atividades conexas;
- b)Participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos e organizações nacionais, comunitárias e internacionais no domínio da pesca;
- c)Propor as medidas necessárias à aplicação na ordem interna do direito comunitário e internacional;
- d)Assegurar a permanente atualização do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP) nas áreas da competência da DGRM;
- e)Coordenar, analisar e emitir parecer sobre projetos de investimento ou de apoio às comunidades piscatórias, nas áreas da competência da DGRM.
Artigo 11.º — Divisão de Aquicultura (DA)
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017