- 1 -À DMA compete:
- a)Participar no processo da gestão integrada da zona costeira e no acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial com reflexo nas zonas costeiras, estuarinas e espaço marítimo;
- b)Participar na gestão do planeamento e ordenamento do espaço marítimo, em articulação com a DGPM;
- c)Atribuir os títulos de utilização do espaço marítimo;
- d)Apoiar a DGRM no exercício das funções de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos;
- e)Aprovar e controlar a execução dos planos de receção e de gestão de resíduos nos termos previstos da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro;
- f)Assegurar a permanente atualização dos dados relativos à monitorização do meio marinho.
- 2 -À DMA compete ainda, nas suas áreas de intervenção, acompanhar e participar, no âmbito das atribuições da DGRM, nas reuniões de organismos nacionais e internacionais relacionadas com a gestão do ambiente marinho.
Artigo 12.º — Divisão de Monitorização Ambiental (DMA)
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017