- 1 -[...]
- 2 -Para todos os cargos de gestão que a lei prevê que sejam exercidos em regime de dedicação exclusiva, nomeadamente, os Presidentes e Vice-Presidentes do IPC ou das UOE e Diretor e Subdiretor das Unidades Orgânicas, Administrador do IPC e Administrador dos Serviços de Ação Social (SAS), será considerada apenas a componente organizacional, denominando-se Perfil Dir, sem prejuízo de poderem requerer à Secção Autónoma de Avaliação da UOE que seja também efetuada a avaliação das dimensões pedagógica e técnico-científica, com um nível de 30 % no somatório das duas componentes (Perfil Dir1), ou de 20 % numa das componentes, pedagógica ou técnico-científica (Perfil Dir2 e Perfil Dir3), através da ponderação seguinte:
Perfil Dir - 0 %TC + 0 %P + 100 %O
Perfil Dir1 - 15 %TC + 15 %P + 70 %O
Perfil Dir2 - 0 %TC + 20 %P + 80 %O
Perfil Dir3 - 20 %TC + 0 %P + 80 %O
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 6.º — Avaliação de docentes com funções dirigentes
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023