- 1 -Podem efetuar candidatura a mudança de par instituição/curso os estudantes que:
- a)Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
- b)Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas pela Universidade de Évora para esse curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;
- c)Tenham nesses exames obtido a classificação mínima exigida pela Universidade de Évora, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- 2 -Os exames a que se refere a alínea b) do número anterior podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.
- 3 -Quando a acreditação de um par instituição/curso em funcionamento seja revogada, nos termos definidos no artigo 24.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, alterada pela Portaria n.º 305/2016, de 6 de dezembro, as condições habilitacionais fixadas pelas alíneas b) e c) do ponto 1.º do presente artigo, bem como pelos artigos 5.º e 6.º do presente regulamento podem, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior que abre o concurso, ser substituídas por uma avaliação do currículo já realizado pelo estudante no curso encerrado que demonstre dispor da formação adequada ao prosseguimento dos estudos naquela instituição.
- 4 -O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa e não o tenham concluído.
- 5 -Não é permitida a mudança de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos de mestrado integrado.
Artigo 15.º — Condições de acesso
Vigente desde: 08/06/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2017