- 1 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º deste regulamento podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, regulamentado pela deliberação n.º 974/2015, de 29 de maio, que refere a possibilidade de substituição das provas de ingresso por exames finais das disciplinas do ensino secundário não português, desde que esses exames satisfaçam as seguintes condições:
- a)Terem âmbito nacional ou tenham reconhecimento a nível nacional
- b)Referirem-se a disciplinas homólogas das provas de ingresso.
- 2 -Consideram-se disciplinas homólogas as disciplinas que, ainda que com denominações diferentes, tenham nível e objetivos idênticos e conteúdos similares aos do programa da prova de ingresso que visam substituir, sendo a correspondência da homologia objeto de deliberação própria da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, publicada anualmente na 2.ª série do Diário da República.
- 3 -A documentação a ser entregue pelos estudantes que pretendam beneficiar do exposto no presente artigo e a classificação do curso do ensino secundário não português e dos exames das disciplinas deverá respeitar os termos do artigo 3.º e 4.º da Deliberação n.º 974/2015, de 29 de maio.
- 4 -O presente artigo não é aplicável a candidatos na qualidade de estudantes internacionais.
Artigo 16.º — Condições de acesso para Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017