- 1 -Os candidatos serão seriados por ordem decrescente das classificações finais que correspondem à classificação constante no Diploma do curso de que são titulares, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -Para os candidatos ao curso de Música, a classificação final é calculada através da seguinte fórmula:
CF = (0,5 x 10 x CD) + (0,5 x CPAV)
em que:
CF = classificação;
CD = classificação constante no Diploma do curso de que é titular;
CPAV = classificação final da prova de aptidão vocacional específica, calculada nos termos do presente regulamento.
- 3 -Nos casos em que do Diploma conste apenas uma expressão qualitativa, esta, para efeitos exclusivos do disposto nos n.os 1 e 2, será ajustada à escala quantitativa adiante enumerada:
- a)"Aprovado" corresponde a 12 valores;
- b)"Aprovado com distinção" corresponde a 16 valores;
- c)"Aprovado com distinção e louvor" corresponde a 19 valores;
- d)"Aprovado" corresponde a 16 valores, sempre que essa expressão qualitativa tenha por referência uma escala que contemple apenas "Aprovado"/"Reprovado".
- 4 -Ao valor obtido por aplicação de qualquer um dos critérios referidos anteriormente acresce uma majoração de 1 (um) valor à classificação final obtida no n.º 1 ou 2 aos candidatos que tenham realizado na Universidade de Évora com aproveitamento, unidades curriculares isoladas pertencentes ao curso a que se candidatam e que totalizem no mínimo 30 ECTS. Em caso algum a classificação final atribuída a um candidato pode ultrapassar a expressão quantitativa de 20 valores.
- 5 -Para efeitos de ordenação, e independentemente do critério aplicado, considera-se a classificação final arredondada às décimas.
Artigo 48.º — Seriação
Vigente desde: 08/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/2017