- 1 -Para os efeitos do disposto do presente Regulamento e nos termos da lei, considera-se Estudante Internacional o estudante que não tem nacionalidade portuguesa, com as seguintes exceções:
- a)Nacionais de um Estado-membro da União Europeia;
- b)Que, não sendo nacionais de um Estado-membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente. O tempo de residência para estudo com autorização para estudo não conta para o disposto nesta alínea;
- c)Que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- d)Estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional.
- 2 -Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do disposto no presente diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia ou por aquisição do estatuto de igualdade por via de aplicação do disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, sendo que a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.
Artigo 49.º — Âmbito
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017