- 1 -Após conclusão da seriação pelo Diretor de Curso e deliberação em relação ao pedido de acréscimo de vagas, caso tenha sido solicitado, os candidatos são pré-colocados em função da ordenação e das vagas disponíveis.
- 2 -Sempre que se verifique um número inferior de pré-colocados ao número mínimo definido em Edital, o Reitor, em conjunto com os Diretores das Unidades Orgânicas, delibera, para cada curso/especialização, se o mesmo:
- a)Reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, pelo que os pré-colocados serão colocados;
- b)Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo os pré-colocados não colocados, podendo na fase subsequente candidatar-se a outro curso;
- c)Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, mas reúne condições para reingressos em 2.º ano do mestrado e/ou em tese ou dissertação, pelo que os pré-colocados para ingresso serão não colocados e os reingressos de 2.º ano e/ou em tese ou dissertação serão colocados;
- d)Não reúne condições de abertura e funcionamento para ingressos, sendo a decisão de funcionamento do curso adiada para fase subsequente. Nestes casos a seriação fica pendente, tendo prioridade a colocação dos candidatos da fase antecedente sobre os candidatos da fase subsequente.
- 3 -Após registo no SIIUE da deliberação, os Diretores das Unidades Orgânicas procedem à homologação, sendo neste momento divulgados os respetivos resultados.
Artigo 78.º — Autorização para abertura e funcionamento do curso face ao número mínimo de candidatos com condições de admissão
Vigente desde: 08/06/2017
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Em vigor desde 08/06/2017