- 1 -A delegação de competências constitui um instrumento privilegiado de gestão e deve ser utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, de modo a potenciar a eficiência, celeridade e eficácia das decisões.
- 2 -O uso deste instrumento constitui o delegado no dever de reportar ao delegante todas as decisões geradoras de custo ou proveito, tomadas ao abrigo da delegação, com a periodicidade que lhe for definida por despacho do delegante.
- 3 -Os titulares de cargos de direção podem delegar ou subdelegar nos titulares de cargos de direção de nível e grau inferior as competências próprias ou que neles tenham sido delegadas, ou subdelegadas, desde que verifique a correspondente autorização do delegante ou subdelegante.
- 4 -A delegação de assinatura, da correspondência ou do expediente, necessária à mera instrução dos processos é possível em qualquer trabalhador.
Artigo 13.º — Delegação de Competências
Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2018