- 1 -Nas ausências, faltas e impedimentos dos chefes de divisão, compete ao coordenador técnico, com maior antiguidade, assegurar a coordenação das atividades da respetiva unidade orgânica.
- 2 -Os coordenadores técnicos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por trabalhadores da carreira de assistente administrativo, adstritos a essas unidades, de maior categoria e antiguidade, a designar por despacho do presidente da câmara, ou por quem este tenha delegado a respetiva competência.
- 3 -Nas unidades orgânicas sem titular de cargo dirigente ou de chefia, as respetivas competências são coordenadas pelo trabalhador de maior categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, a designar por despacho do presidente da câmara, ou por quem este tenha delegado a respetiva competência.
- 4 -Em caso de conveniência de serviço, o presidente da câmara, ou quem este tenha delegado competência, pode designar, por concordância, o titular de cargo de dirigente adstrito a determinada unidade orgânica, para dirigir, cumulativamente, outra unidade sem titular de cargo dirigente provido.
Artigo 14.º — Substituição de Dirigentes e Chefias Administrativas
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018