- 1 -No âmbito das suas atribuições e respetivas competências, cabe ao Chefe de Divisão para além do descrito no artigo 16.º, também as seguintes:
- a)Execução de recolha de viaturas abandonadas no espaço público;
- b)Promoção da defesa do meio ambiente;
- c)Emissão de pareceres sobre atividades que prejudiquem ou possam vir a prejudicar a qualidade do ambiente;
- d)Acompanhar o desenvolvimento de campanhas de informação da população sobre problemas de higiene e limpeza públicas, proteção ambiental, conservação de espaços verdes, etc.;
- e)Estudar a utilização de veículos movidos a energias alternativas e amigas do ambiente, bem como, novos meios de transportes alternativos que utilizam tecnologias não poluentes;
- f)Cooperação com entidades públicas ou privadas na área dos interesses do Município;
- g)Apoiar os serviços de proteção civil;
- h)Garantir a execução, ao nível da Divisão, do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os de corrupção e infrações conexas, designadamente quanto à execução dos contratos de empreitada, de fornecimentos e de prestação de serviços.
Artigo 73.º — Divisão de Ambiente e Serviços Urbanos
Vigente desde: 22/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2018