- 1 -O serviço Médico-Veterinário é dirigido pelo médico veterinário municipal.
- 2 -Ao serviço Médico Veterinário, por si ou em colaboração com os Serviços Urbanos de Jardinagem, Higiene e Limpeza, compete:
- a)Colaborar na execução das tarefas de inspeção higiénica e sanitária e controlo sanitário das instalações para alojamento de animais, dos produtos de origem animal e dos estabelecimentos comerciais ou industriais onde se abatam, preparem, produzam, transformem, fabriquem, conservem, armazenem ou comercializem animais ou produtos de origem animal e seus derivados;
- b)Gerir o canil municipal e proceder ao controlo dos animais abandonados na via pública;
- c)Proceder à vacinação e revacinação antirrábica de animais domésticos;
- d)Emitir parecer, nos termos da legislação vigente, sobre as instalações e estabelecimentos referidos na alínea a);
- e)Elaborar e remeter, nos prazos fixados, a informação relativa ao movimento necrológico dos animais;
- f)Notificar, de imediato, as doenças de declaração obrigatória e adotar prontamente, as medidas de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, sempre que sejam detetados casos de doenças de caráter episódico;
- g)Emitir guias sanitárias de trânsito;
- h)Participar nas campanhas de saneamento ou de profilaxia determinadas pela autoridade sanitária veterinária nacional, no Município de Vizela;
- i)Colaborar na realização do recenseamento de animais, de inquéritos de interesse pecuário e/ou económico e prestar informação técnica sobre abertura de novos estabelecimentos de comercialização, de preparação e de transformação de produtos de origem animal;
- j)Promover a captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos, nos termos da legislação aplicável;
- k)Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de redução de lixeiras e de operações periódicas de desratização, desmoquitização e desinfeção;
- l)Solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização ambiental quando se suspeitar de violação às normas de higiene e salubridade.
- 3 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 77.º — Serviço Médico-Veterinário
Vigente desde: 22/05/2018
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Em vigor desde 22/05/2018