- 1 -A distribuidora desenvolverá acções de informação junto ao público, contendo uma descrição sumária do plano de devolução de cauções aprovado.
- 2 -Até 90 dias após a data do despacho de aprovação deste plano, a distribuidora deve informar a Direcção-Geral da Energia sobre o número de processos de devolução concluídos, bem como o montante total até então restituído.
Artigo 5.º — Acções de informação
Vigente desde: 14/03/2001
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Em vigor desde 14/03/2001