- 1 -Á Secção de Tesouraria compete designadamente:
- a)Manter devidamente processados, escriturados e atualizados os documentos de Tesouraria, no estrito cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal;
- b)Elaborar os diários de Tesouraria e resumos diários, remetendo os com esta periodicidade à Secção de Contabilidade;
- c)Proceder à arrecadação da receita;
- d)Receber as ordens de pagamento emitidas pela Secção de Contabilidade, conferindo-as com os documentos anexos (faturas/recibos/outros), e efetuar os pagamentos;
- e)Confirmar o apuramento diário de contas de caixa;
- f)Efetuar depósitos e transferências de fundos;
- g)Manter atualizada informação diária sobre o saldo de Tesouraria das operações orçamentais e das operações de Tesouraria;
- h)Movimentar e monitorizar as contas bancárias;
- i)Assegurar que a importância em numerário existente em caixa, não ultrapasse o montante previsto no Regulamento de Controlo Interno;
- j)Registar e conferir todos os recebimentos, com base nas guias de receita emitidas pelos serviços emissores;
- k)Registar os pagamentos efetuados, no diário de caixa;
- l)Garantir a correta execução dos procedimentos de controlo interno, no que respeita ao serviço de Tesouraria;
- m)Organizar todos os extratos bancários e efetuar a reconciliação bancária mensalmente;
- n)Contar e conferir os valores provenientes dos parquímetros;
- o)Manter atualizada a conta corrente com documentos em débito, procedendo à conferência periódica dos mesmos através dos sistemas informáticos;
- p)Dar conhecimento às entidades após efetivação das transferências bancárias efetuadas;
- q)Gerir os valores para as diversas entidades bancárias tendo em vista a data de ocorrência dos diversos encargos, bem como informar a contabilidade das disponibilidades existentes;
- r)Proceder ao encerramento do ano económico, conferindo todos os documentos e valores à guarda do tesoureiro e consequente transição dos saldos para o ano seguinte;
- s)Proceder à abertura e/ou encerramento de contas bancárias, devidamente autorizadas pelo executivo.
- 2 -Além das competências previstas no número anterior, compete-lhe ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 9.º — Secção de Tesouraria
Vigente desde: 03/05/2023
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Em vigor desde 03/05/2023