- 1 -O presente regulamento estabelece a formação destinada aos bombeiros dos quadros de comando e ativo dos corpos de bombeiros pertencentes a associação humanitárias de bombeiros e, ainda, aos bombeiros voluntários dos diversos quadros e carreiras dos corpos de bombeiros detidos por municípios.
- 2 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se como formação o conjunto dos cursos e módulos cuja frequência é exigida para a nomeação em cargos de comando, para o ingresso nas carreiras de oficial bombeiro, de bombeiro voluntário e de bombeiro especialista, para o acesso nas carreiras de oficial bombeiro e de bombeiro voluntário, bem como os que se destinam ao aperfeiçoamento técnico do pessoal.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019