- 1 -Os cursos de formação de quadros de comando e os cursos de formação para ingresso e acesso nas carreiras do quadro ativo, bem como, os respetivos módulos iniciados e concluídos com aproveitamento entre 2009 e a entrada em vigor do presente despacho, podem ser equiparados, para efeitos de certificação de competências e nomeação em cargo de comando ou ingresso e acesso na carreira, aos correspondentes cursos ou módulos que constam do anexo ao presente despacho.
- 2 -A equiparação de cursos e módulos para os efeitos previstos no número anterior é certificada pela ENB, a requerimento do interessado, remetido através do comandante do corpo de bombeiros.
QUADRO 1
Formação para ingresso na carreira de bombeiro voluntário
Unidades de formação de curta duração (UFCD)
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QUADRO 1A
Formação para ingresso na carreira de bombeiro especialista
Unidades de formação de curta duração (UFCD)
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QUADRO 2
Formação para acesso na carreira de bombeiro voluntário
Unidades de formação de curta duração (UFCD)
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QUADRO 3
Formação de quadros de comando e ingresso na carreira de oficial bombeiro
Unidades de formação de curta duração (UFCD)
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QUADRO 3A
Formação para acesso na carreira de oficial bombeiro a)
Unidades de formação de curta duração (UFCD)
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- a)Formação aberta a pessoal do quadro de comando não oriundo da carreira de oficial bombeiro.
QUADRO 4
Formação de atualização para quadros de comando
Unidades de formação de curta duração (UFCD)
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QUADRO 5
Formação de aperfeiçoamento técnico
Unidades de formação de curta duração (UFCD) do referencial
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Formação não incluída no referencial
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312286829
- a)Formação aberta a pessoal do quadro de comando não oriundo da carreira de oficial bombeiro.
Artigo 12.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/05/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/05/2019