- 1 -O processo eleitoral dos membros do conselho de representantes é regulado pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente, observados os presentes Estatutos, no respeito pela lei e pelos Estatutos do Politécnico de Leiria.
- 2 -A capacidade eleitoral dos corpos constituintes do conselho de representantes é determinada nos termos seguintes:
- a)Os representantes dos docentes e investigadores são eleitos, por lista, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva:
- i)Os professores e investigadores de carreira da ESAD.CR;
- ii)Os docentes e investigadores não integrados na carreira em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano e com vínculo com o Politécnico de Leiria há mais de 2 anos, afetos à ESAD.CR e/ou a unidade(s) de investigação associada(s) à Escola;
- b)Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, de entre e pelo conjunto dos estudantes da ESAD.CR inscritos e matriculados em ciclos de estudos da ESAD.CR;
- c)Os representantes do pessoal técnico e administrativo são eleitos, por lista, de entre e pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo afeto aos serviços técnicos e administrativos próprios da ESAD.CR, com contrato em funções públicas por tempo indeterminado com o Politécnico de Leiria, que tenha concluído o período experimental do vínculo e não se encontre em situação de mobilidade na categoria.
- a)Os representantes dos docentes e investigadores são eleitos, por lista, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva:
- 3 -Os membros do conselho de representantes são eleitos, por lista e por corpo, sendo o apuramento dos representantes eleitos por cada lista efetuado pelo método de Hondt.
- 4 -Em caso de eleição por listas que, após a aplicação do método de Hondt, produza empate impeditivo da atribuição do último mandato em causa, este é atribuído à lista menos votada.
- 5 -A simples impossibilidade de ordenar os mandatos atribuídos pelo método de Hondt, não implica a realização de novo ato eleitoral.
- 6 -Em caso de inexistência de listas de candidatos, a eleição será realizada por votação plurinominal de entre os titulares de capacidade eleitoral passiva do respetivo corpo.
- 7 -No caso de votação plurinominal que produza empate, proceder-se-á a novo ato eleitoral para os lugares empatados, sucessivamente, até à atribuição dos mandatos que estejam em causa.
- 8 -A eleição do conselho de representantes é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
- 9 -A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer nos 30 dias úteis subsequentes à homologação, suspendendo-se a contagem do prazo no mês de agosto e nos períodos de interrupção letiva, ou imediatamente após o termo do mandato em curso, que ocorra para além daquele prazo.
Artigo 19.º — Eleição do conselho de representantes
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025