- 1 -O conselho técnico-científico da ESAD.CR é constituído por 20 membros.
- 2 -O conselho técnico-científico integra:
- a)Representantes eleitos por lista, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva:
- i)Os Professores de carreira;
- ii)Os docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iii)Os docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Representantes designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação associadas à Escola, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam, até um máximo de 4, de entre professores do Politécnico de Leiria com estatuto de investigador integrado ou de carreira da ESAD.CR e das unidades de investigação associadas à ESAD.CR.
- a)Representantes eleitos por lista, detendo capacidade eleitoral ativa e passiva:
- 3 -No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do presente artigo devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.
- 4 -Para efeitos da alínea b) do n.º 2, se o número de unidades de investigação, associadas à Escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, for inferior ao número de representantes a designar, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes, aos membros a eleger ao abrigo da alínea a) do n.º 2.
- 5 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao mínimo estabelecido nos n. os 1 e 3 do presente artigo, o número de membros que integram o conselho é igual ao conjunto das mesmas.
- 6 -Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de carreira de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da ESAD.CR, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.
- 7 -O diretor participa nas reuniões do conselho técnico-científico sem direito a voto.
Artigo 24.º — Composição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025