1 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
d) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
e) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e das unidades curriculares, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
g) Aprovar regulamento de reconhecimento de mérito pedagógico excecional;
h) Apreciar propostas de reconhecimento de mérito pedagógico excecional, com base em regulamento próprio;
i) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
j) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
k) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão e extinção dos ciclos de estudos e aprovar os respetivos planos de estudos, assim como as suas alterações e correlativos regimes de transição curricular, bem como dos cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações;
l) Pronunciar-se sobre a criação de outra oferta formativa e, se aplicável, dos respetivos planos de estudos;
m) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
n) Pronunciar-se sobre o calendário académico;
o) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e horário das atividades letivas;
p) Pronunciar-se sobre os calendários de avaliação por exame;
q) Promover estudos, conferências e seminários de interesse pedagógico;
r) Emitir parecer sobre a proposta de nomeação de coordenadores dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau;
s) Designar professores de carreira e estudantes para as comissões científico-pedagógicas dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau, nos termos dos presentes Estatutos;
t) Apreciar os relatórios de avaliação relativos à atividade dos ciclos de estudos e dos cursos não conferentes de grau;
u) Emitir parecer sobre a criação, transformação ou extinção dos departamentos;
v) Pronunciar-se quanto a propostas de associação de unidade de investigação à ESAD.CR;
w) Emitir parecer relativo aos Estatutos da Escola e suas revisões, sob proposta do diretor da ESAD.CR;
x) Emitir parecer relativo a proposta do presidente do Politécnico de Leiria para criação, transformação, cisão, fusão e extinção de subunidades orgânicas da ESAD.CR;
y) Pronunciar-se sobre a proposta de estabelecimento de consórcios assim como quanto à fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria;
z) Divulgar, regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente;
aa) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor, por sua iniciativa ou dos órgãos competentes;
ab) Exercer as demais funções previstas na lei, pelos Estatutos da ESAD.CR e do Politécnico de Leiria e nos regulamentos.
2 - Compete, ainda, ao conselho pedagógico coadjuvar o diretor nas seguintes matérias:
a) Definição e implementação de uma política ativa de qualidade pedagógica;
b) Integração dos novos estudantes na vida académica, com particular atenção aos estudantes abrangidos por estatutos especiais previstos na lei e regulamentos.
3 - O conselho pedagógico pode delegar no seu presidente as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente.
4 - Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho pedagógico deve ser aplicado o disposto nos Estatutos do Politécnico de Leiria quanto à fixação de carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão e coordenação definidos nos presentes Estatutos ou que desempenham outras funções relevantes para a instituição.