- 1 -O coordenador do ciclo de estudos conferente do grau de licenciado e de mestre é nomeado pelo diretor, de entre os titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, que se encontrem integrados na carreira docente.
- 2 -O coordenador do ciclo de estudos conferente do grau de doutor é nomeado pelo diretor, de entre os titulares do grau de doutor especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade, que se encontrem integrados na carreira docente ou na carreira de investigação.
- 3 -A nomeação dos coordenadores dos ciclos de estudos deve ser precedida da emissão de parecer não vinculativo do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.
- 4 -Os pareceres previstos no número anterior são solicitados em simultâneo e emitidos no prazo de 15 dias úteis.
- 5 -Quando qualquer dos pareceres não for emitido dentro do prazo estabelecido, o procedimento de nomeação deve prosseguir, inviabilizando a emissão posterior do parecer.
- 6 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados:
- a)Podem ser nomeados para coordenadores dos ciclos de estudos não conferentes de grau, nomeadamente do ciclo de estudos conferente de diploma de técnico superior profissional, outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, observando-se quanto ao demais, o disposto nos n.os 3 a 5;
- b)A coordenação de vários ciclos de estudos conferentes de grau pode ser assegurada pelo mesmo coordenador.
- 7 -A nomeação dos coordenadores de curso é homologada, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua designação, pelo presidente do Politécnico de Leiria, que só pode recusar a homologação com base em ilegalidade.
Artigo 43.º — Nomeação de coordenador de ciclo de estudos
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025