- 1 -Para o exercício das suas competências, o coordenador de ciclo de estudos dispõe da colaboração da comissão científico-pedagógica, cuja dimensão e composição deve refletir as áreas científicas dominantes em que se organiza o ciclo de estudos e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.
- 2 -A comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos integra:
- a)O coordenador do ciclo de estudos, que preside;
- b)Um professor do ciclo de estudos designado pelo coordenador do ciclo de estudos;
- c)Um professor de carreira do ciclo de estudos designado pelo conselho pedagógico;
- d)Um estudante delegado do ciclo de estudos;
- e)Um estudante designado pelo conselho pedagógico.
- 3 -Sob proposta do coordenador do ciclo de estudos, a comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos pode ainda integrar:
- a)Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho técnico-científico, no caso de o ciclo de estudos ter mais de 300 estudantes matriculados e inscritos;
- b)Um professor do ciclo de estudos designado pelo conselho técnico-científico, no caso de o ciclo de estudos funcionar em mais do que um regime;
- c)Um a dois estudantes designados pelo conselho pedagógico quando se verifiquem as designações das alíneas a) e/ou b) deste número.
- 4 -O professor designado nos termos da alínea b) do n.º 2 deve, sempre que possível, representar área de formação fundamental do ciclo de estudos distinta da do coordenador.
- 5 -O estudante delegado do ciclo de estudos é eleito pelo conjunto de estudantes matriculados e inscritos no respetivo ciclo de estudos, sendo aprovado regulamento eleitoral pelo diretor.
- 6 -O estudante delegado do ciclo de estudos beneficia do estatuto de dirigente estudantil nos termos da regulamentação aplicável no Politécnico de Leiria.
- 7 -Sempre que se verifique a designação de um estudante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do presente artigo, com fundamento de o ciclo de estudos funcionar em mais do que um regime, a mesma deve recair, sempre que possível, em estudante de regime distinto do designado ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do presente artigo.
- 8 -Podem participar nas reuniões das comissões científico-pedagógicas, sem direito de voto, membros da comunidade académica ou outras personalidades que o coordenador ou aquelas estruturas entendam convidar.
- 9 -Quando o coordenador do ciclo de estudos solicite, no tratamento de matérias de natureza pedagógica, a colaboração de outros docentes ou estudantes, deve garantir a existência de paridade entre os docentes e estudantes convidados.
Artigo 44.º — Comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025