- 1 -O mandato do coordenador e dos professores de carreira que integram a comissão científico-pedagógica é igual, em duração, ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena.
- 2 -O mandato do professor de carreira que integra a comissão científico-pedagógica, por indicação do coordenador do ciclo de estudos, cessa com o mandato do mesmo.
- 3 -O mandato do(s) professor(es) de carreira que integra(m) a comissão científico-pedagógica, por indicação dos órgãos colegiais, é independente do mandato do coordenador do ciclo de estudos.
- 4 -O mandato do(s) estudante(s) que integram a comissão científico-pedagógica é de dois anos, exceto quando os ciclos de estudos tenham duração inferior, caso em que a duração é igual ao número de semestres do ciclo, e é independente da do coordenador do ciclo de estudos.
- 5 -Caso um dos estudantes, que integra a comissão científico-pedagógica, seja eleito delegado do ciclo de estudos, mantém-se na comissão nessa qualidade, competindo ao conselho pedagógico indicar outro estudante do ciclo de estudos para integrar a comissão científico-pedagógica.
Artigo 45.º — Duração dos mandatos
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025