- 1 -No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica do ciclo de estudos, nomeadamente:
- a)Colaborar na elaboração das propostas de número anual máximo de novas admissões, bem como de número máximo de estudantes que pode estar inscrito no ciclo de estudos em cada ano letivo e das regras de ingresso no ciclo de estudos;
- b)Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos e correlativo regime de transição curricular;
- c)Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;
- d)Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;
- e)Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;
- f)Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
- g)Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.
- 2 -As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.
- 3 -No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica do ciclo de estudos, nomeadamente:
- a)Articular as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do ciclo de estudos, visando o cumprimento dos objetivos de ensino e aprendizagem;
- b)Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;
- c)Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação do ciclo de estudos;
- d)Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;
- e)Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;
- f)Exercer as demais funções previstas na lei, nos Estatutos e nos regulamentos.
Artigo 48.º — Competência da comissão científico-pedagógica
Vigente desde: 05/05/2025
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