- 1 -Os laboratórios e oficinas são espaços de características específicas, destinados ao apoio e desenvolvimento de atividades letivas e de atividades de desenvolvimento experimental, de trabalhos de estudo, de investigação e de prestação de serviços, bem como ao apoio a atividades promovidas pela ESAD.CR.
- 2 -Os laboratórios e oficinas, atentas as suas características, estão, em regra, funcionalmente dependentes da direção da ESAD.CR, sem prejuízo da dependência que decorre da supervisão científica, técnica e pedagógica dos departamentos ou, não tendo sido criados departamentos, das coordenações dos ciclos de estudos, podendo ser nomeado um responsável pela gestão funcional e material do espaço.
- 3 -O responsável pelo espaço exerce as suas funções durante dois anos, podendo ser nomeado para o efeito mais do que uma vez.
- 4 -A extinção ou criação de novos espaços laboratoriais e oficinais compete ao diretor, ouvidos os coordenadores de departamento ou, não tendo sido criados departamentos, os coordenadores dos ciclos de estudos e o responsável pelo espaço, se nomeado.
- 5 -A proposta de contratação de recursos humanos e a sua afetação a laboratório ou oficina é da competência do diretor, ouvidos os coordenadores de departamento ou, não tendo sido criados departamentos, os coordenadores dos ciclos de estudos e o responsável pelo espaço, se nomeado.
- 6 -A gestão e funcionamento dos laboratórios e oficinas pode ser objeto de regulamento a aprovar pelo diretor.
Artigo 66.º — Laboratórios e oficinas
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025