- 1 -Cabe ao diretor da ESAD.CR aprovar o calendário eleitoral, organizar e coordenar os processos eleitorais para os órgãos colegiais da Escola, nos termos dos Estatutos e dos regulamentos eleitorais.
- 2 -O processo eleitoral regular tem início pelo menos 60 dias de calendário antes do termo do mandato dos membros dos órgãos, salvo se, naquela data, o processo eleitoral decorrer, ainda que parcialmente, em período de interrupção letiva, caso em que o processo deve ser antecipado ou adiado.
- 3 -As eleições para os órgãos colegiais da ESAD.CR são efetuadas por sufrágio direto, secreto e por listas plurinominais apresentadas, para o conselho de representantes e para o conselho pedagógico, em relação a cada um dos corpos.
- 4 -Qualquer detentor de capacidade eleitoral passiva por mais de um corpo, pode candidatar-se e ser eleito por apenas um dos corpos que integra, sem prejuízo de exercer a capacidade eleitoral ativa pelos diversos corpos que integra.
- 5 -O apuramento dos mandatos faz-se segundo o método de Hondt.
- 6 -Os regulamentos eleitorais devem prever a metodologia necessária para garantir a composição dos órgãos colegiais, conforme previsto nos presentes Estatutos.
- 7 -Os regulamentos eleitorais poderão prever a possibilidade de voto antecipado, bem como a votação por meios eletrónicos, através de sistema eleitoral eletrónico, definido pelo Politécnico de Leiria, que assegure a pessoalidade, anonimidade e unicidade do voto.
Artigo 71.º — Eleições
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025