- 1 -A suspensão do mandato cessa:
- a)No caso da alínea a) do artigo 74.º, findo o período de substituição ou pelo regresso antecipado do membro do órgão substituído;
- b)No caso da alínea b) do artigo 74.º, por decisão absolutória, ou equivalente, ou com o cumprimento da pena.
- 2 -Com a retoma pelo membro do órgão substituído do exercício do mandato cessam automaticamente e sem necessidade de quaisquer outras formalidades os poderes do substituto.
- 3 -O regresso antecipado é comunicado à entidade a quem foi requerida a substituição temporária e produz plenos efeitos com a receção da referida comunicação.
Artigo 76.º — Cessação da suspensão
Vigente desde: 05/05/2025
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Em vigor desde 05/05/2025