- 1 -As queixas, reclamações e participações são objeto de apreciação preliminar pelo Provedor sobre a sua admissibilidade.
- 2 -São indeferidas liminarmente as queixas ou reclamações:
- a)Que não satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º;
- b)Desprovidas de fundamento ou manifestamente apresentadas de má-fé;
- c)Sobre cujo objeto o Provedor já se tenha pronunciado;
- d)Que tenha sido ultrapassado o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -Quando as queixas ou reclamações não cumprirem os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 13.º, o Provedor deve convidar o autor a suprir as deficiências ou irregularidades no prazo de dez dias.
- 4 -A falta de suprimento de deficiências ou irregularidades da queixa ou reclamação, dentro do prazo estabelecido no número anterior, determina o seu indeferimento.
- 5 -As decisões de indeferimento liminar devem ser notificadas, por escrito, ao autor da queixa ou reclamação.
Artigo 14.º — Apreciação preliminar
Vigente desde: 24/05/2019
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Em vigor desde 24/05/2019