- 1 -Quando reconhecidas e comprovadas curricularmente pelo Conselho Científico as competências científica, pedagógica e ou profissional pode, excecionalmente, o Professor convidado ser contratado em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva.
- 2 -O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração percentual correspondente à categoria equivalente da carreira e nível remuneratório de tempo integral, sem dedicação exclusiva.
- 3 -O valor percentual mencionado no número anterior é, em regra, em função do número de horas letivas semanais, em média anual ou semestral consoante a duração do contrato, de acordo com a tabela aprovada em anexo ao presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do número anterior, pode o diretor, em casos excecionais e devidamente justificados, autorizar que o número de horas letivas semanais do docente convidado corresponda às do docente de carreira.
Artigo 1.º — Contratação de Professores convidados, Assistentes convidados e Leitores
Vigente desde: 21/05/2021
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Em vigor desde 21/05/2021